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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.121.080

Princípio da dialeticidade recursal: óbices sumulares

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES SUMULARES. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante alega omissão quanto: (i) à nulidade por violação ao art. 619 do CPP, diante da aplicação da Súmula 83/STJ; e (ii) ao afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, sustentando a manifesta improcedência de sua incidência diante da dinâmica dos fatos, com pedido de prequestionamento e afastamento da aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de violação ao art. 619 do CPP e de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, de modo a autorizar a integração do julgado.

4. Há questão adicional em saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, subsiste a aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP), não sendo via adequada para rediscussão do mérito nem para prequestionamento genérico.

6. Inexistem vícios integrativos no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente a dialeticidade recursal, assentando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

7. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi analisada e afastada, porquanto o juízo de origem apreciou os aclaratórios, concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, e ressaltou que embargos não se prestam à rediscussão do mérito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.

8. O pedido de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e das demais teses defensivas demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; ademais, a inadmissibilidade foi mantida por fundamentos autônomos não impugnados, ensejando, por analogia, a Súmula 283/STF.

9. A pretensão de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos sem a demonstração de vício integrativo, razão pela qual não se procede à reabertura do debate de mérito nem à superação dos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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