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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.790

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.

2. Policiais militares, após denúncias anônimas específicas e breve monitoramento, observaram dinâmica típica de tráfico em residência indicada, com chegada de usuário, contato no portão e atendimento imediato; diante da fuga de suspeito para o interior do imóvel ao avistar a guarnição, ingressaram na casa e localizaram três indivíduos em quarto realizando dolagem e contagem, apreendendo significativa quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, crack, ecstasy e solvente "lolo"), bem como celulares, caderno de anotações, balança de precisão, embalagens e dinheiro.

3. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça manteve a custódia, reputando lícito o ingresso domiciliar e presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça ratificou o acórdão estadual, afastando a alegada nulidade das provas e preservando a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, realizado por policiais militares após denúncias anônimas específicas, monitoramento prévio e fuga de suspeito para o interior do imóvel, configura violação à inviolabilidade do domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta e devidamente fundamentada, os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais favoráveis do agravante.

6. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

III. Razões de decidir

7. Reconhece-se a existência de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar sem mandado, justificadas a posteriori, diante da conjugação de denúncias anônimas específicas, monitoramento tático, visualização de dinâmica típica de comercialização de entorpecentes na residência e fuga do suspeito para o interior do imóvel, em contexto de flagrante delito de natureza permanente.

8. Afasta-se a alegação de nulidade das provas, porquanto a atuação policial observou a tese firmada em repercussão geral acerca da possibilidade de entrada forçada em domicílio, e eventual reexame aprofundado da dinâmica fática extrapola os limites cognitivos do habeas corpus.

9. Constata-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da significativa quantidade e da diversidade de drogas apreendidas, da presença de balança de precisão, caderno de contabilidade do tráfico, embalagens, celulares e dinheiro, bem como do modus operandi e da atuação conjunta, elementos que evidenciam gravidade concreta e periculosidade.

10. Verifica-se o preenchimento do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, uma vez que o crime imputado possui pena máxima superior a 4 anos, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP diante do risco à ordem pública.

11. Assenta-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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