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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.139.431

Negativa de prestação jurisdicional afastada: arbitramento de honorários advocatícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se discute (i) a alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e (ii) o termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o provimento do recurso, afirmando omissões no acórdão de origem e defendendo a incidência de correção monetária em momento diverso.

3. Decisão agravada rejeitou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou jurisprudência consolidada quanto ao termo inicial da correção monetária em arbitramento de honorários e assentou a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) se, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, a correção monetária incide desde a data do arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta de forma motivada e suficiente os pontos relevantes ao deslinde, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a fundamentação sustenta, por si, a conclusão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).

6. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, a correção monetária, como recomposição do valor da moeda, incide, em regra, desde a data do arbitramento, momento em que a verba se torna líquida, certa e exigível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. No caso, o agravante não desconstituiu os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, que se alinham à jurisprudência desta Corte, impondo-se a manutenção do decisum e dos honorários fixados.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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