STFRcl 97.963 AgR
Alegada ofensa à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324 e na ADI 5.625
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Subsistência de fundamento autônomo e suficiente não infirmado
- Aplicação analógica da súmula 283 do STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324 E NA ADI 5.625. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE IMPUGNA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO INFIRMADO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada negou seguimento à reclamação não apenas em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, mas também por assentar a inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados.
2. No caso, a controvérsia dos autos refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, matéria que não guarda identidade material com os temas examinados na ADPF 324 e na ADI 5.625, circunstância apta a afastar o cabimento da reclamação.
3. O agravante limitou-se a impugnar o fundamento relativo ao alegado esgotamento das vias ordinárias, deixando de infirmar o fundamento autônomo referente à ausência de aderência estrita, suficiente, por si só, para manter a decisão agravada.
4. Compete ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado atrai a aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
6. Ausência de violação ao Tema 339 da repercussão geral. Fundamentação suficiente. Mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.