STJAgRg no HC 1.133.617
Tráfico de drogas: excesso de prazo na apreciação de embargos de declaração na apelação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Excesso de prazo na apreciação de embargos de declaração na apelação
- Lapso de 32 dias
- Inexistência de demora abusiva
- Diretriz do art. 620, § 1º, do CPP ("na primeira sessão")
- Prazo não peremptório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. LAPSO DE 32 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMORA ABUSIVA. DIRETRIZ DO ART. 620, § 1º, DO CPP ("NA PRIMEIRA SESSÃO"). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RÉU PRESO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE INÉRCIA QUALIFICADA. FACULDADE DO RELATOR PARA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O excesso de prazo não é aferido por critério aritmético, devendo a análise observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. A diretriz do art. 620, § 1º, do CPP ("na primeira sessão") não estabelece prazo peremptório.
2. O lapso temporal de 32 dias de conclusão dos embargos de declaração, desacompanhado de elementos objetivos sobre pauta, pedidos de vista, feitos conexos ou outras circunstâncias de organização interna que evidenciem retardamento abusivo, não autoriza o reconhecimento de constrangimento ilegal nem a determinação de julgamento imediato.
3. A condição de réu preso impõe celeridade, mas exige demonstração robusta de inércia qualificada do órgão julgador, o que não se verificou na espécie.
4. A requisição de informações é faculdade do relator e pressupõe plausibilidade mínima de constrangimento ilegal, inexistente quando a insurgência se assenta exclusivamente em lapso temporal genérico.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.