STJAgRg no REsp 2.242.165
Decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo penal.
2. O agravante sustenta ter impugnado específica e fundamentadamente as razões de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, especialmente no que concerne à alegada nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o posterior provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice fundado na Súmula n. 283 do STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na petição de agravo em recurso especial, os fundamentos referentes à incidência da Súmula n. 283 do STF não foram impugnados de forma específica e pormenorizada, caracterizando deficiência de dialeticidade recursal e atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Diante da ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de demonstração, em agravo em recurso especial, de que os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 283 do STF, impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
Tese
1. A ausência de demonstração, em agravo em recurso especial, de que os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 283 do STF, impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da decisão de inadmissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.