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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.262

Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta dos fatos
  • Fundado receio de de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, ora agravantes, decretada pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e associação criminosa.

2. A Defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, bem como o equívoco da decisão monocrática ao aplicara jurisprudência dominante do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva dos agravantes, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte sobre a idoneidade da fundamentação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal de todos os custodiados, que inclui condenações por crimes como receptação, furto qualificado, latrocínio e tráfico de drogas.

5. A fundamentação não se mostrou genérica, pois o decreto prisional, validado pela decisão agravada, detalhou os antecedentes de cada um dos agentes, demonstrando a análise individualizada de suas situações. Ademais, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi sofisticado, com o uso de equipamentos especializados em local estruturado para a prática delitiva, reforça a periculosidade do grupo e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece a validade da custódia cautelar fundamentada em tais elementos.

IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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