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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.392

Alegações sobre dosimetria da pena não apreciadas pelo tribunal a quo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegações sobre dosimetria da pena não apreciadas pelo tribunal a quo
  • Supressão de instância
  • Manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
  • Concessão de ofício
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES SOBRE DOSIMETRIA DA PENA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS TEMAS PELA DEFESA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As teses relativas à dosimetria da pena não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame da matéria por esta Corte, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância.

2. Não há, nas razões do acórdão, deliberação expressa ou implícita sobre a fixação da pena-base, a aplicação de causas de diminuição ou o regime prisional, de sorte que a matéria trazida no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal a quo, exatamente porque não provocado pela defesa, quando da interposição do recurso de apelação na origem. Em tais condições, não se inaugura a competência desta Corte para apreciar, originariamente, habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, nem se supera a necessária instância antecedente junto ao Tribunal de origem.

3. Ressalta-se que o efeito devolutivo amplo conferido pelo ordenamento jurídico à apelação encontra-se circunscrito pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual somente é devolvida ao Tribunal ad quem a apreciação dos temas objeto do apelo (AgRg no HC n. 345.415/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017).

4. A invocação do art. 647-A do Código de Processo Penal não afasta o óbice ao conhecimento quando ausentes elementos que evidenciem, de plano, qualquer ilegalidade. No caso, não se verifica teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade na dosimetria aptos a autorizar a concessão de ofício.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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