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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.151

Estupro de vulnerável: absolvição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição
  • Ausência de omissão
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias do crime
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão absolutória pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; (iii) determinar se a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para alteração do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão absolutória fundada na alegada má valoração de vídeos, laudo pericial e depoimentos testemunhais exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica das provas somente é admissível quando as premissas fáticas estiverem incontroversas, circunstância inexistente na hipótese, em que a condenação decorre de conjunto probatório formado por laudo pericial, escuta especializada da vítima e depoimentos testemunhais considerados coesos pelas instâncias ordinárias.

4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, inclusive a alegação relativa às gravações apresentadas pela defesa, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão.

5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo em fundamentação concreta, consistente na prática do delito na presença de outras crianças, circunstância que extrapola as elementares do tipo penal e evidencia maior reprovabilidade da conduta. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado e somente comporta revisão pelas instâncias extraordinárias em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso, não configuradas no caso.

6. A condenação à pena superior a oito anos de reclusão, por si só, justifica a fixação do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, §2º, "a", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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