STJAgRg no AREsp 2.772.638
Intempestividade do recurso
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração e apreciação do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo recursal previsto no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O prazo recursal de 5 dias, conforme o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, iniciou em 21/01/2025 e expirou em 27/01/2025.
4. No entanto, o recurso foi protocolado em 03/02/2025, após o prazo recursal, operando-se a preclusão e consumando-se o trânsito em julgado.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.