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Jurisprudências

STFRE 1.615.754 AgR

Contratação temporária: exclusão ilegal de candidata por comissão de heteroidentificação

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Contratação temporária
  • Exclusão ilegal de candidata por comissão de heteroidentificação
  • Prazo de validade do certame exaurido
  • Impossibilidade de reinclusão ou contratação
  • Eventual indenização pelas vias próprias

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Processo seletivo simplificado. Contratação temporária. Art. 37, IX, da Constituição Federal. Exclusão ilegal de candidata por comissão de heteroidentificação. Prazo de validade do certame exaurido. Impossibilidade de reinclusão ou contratação. Eventual indenização pelas vias próprias. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a determinação de reinclusão e contratação de candidata em processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de médicos para atuação no SAMU do Município de Salvador/BA, em razão do encerramento do prazo de validade do certame.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a ilegalidade da exclusão de candidata de processo seletivo simplificado para contratação temporária, é juridicamente possível determinar sua reinclusão ou contratação após o encerramento do prazo de validade do certame; e (ii) saber se a pretensão de contratação pode ser convertida, desde logo, em indenização por perdas e danos no âmbito do próprio recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia possui natureza estritamente jurídica, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 279/STF.

4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal destina-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público devendo-se observar a vigência do respectivo processo seletivo.

5. Encerrado o prazo de validade do certame, não subsiste fundamento jurídico para determinar a reinclusão da candidata ou impor sua contratação, ainda que reconhecida a ilegalidade de sua exclusão.

6. A procedência da impugnação ao ato de exclusão não afasta a natureza transitória da contratação temporária nem autoriza a perpetuação dos efeitos de processo seletivo já encerrado.

7. Eventuais prejuízos decorrentes do ato administrativo ilegal podem ser discutidos pelas vias processuais adequadas, inclusive mediante pretensão indenizatória, não sendo cabível a conversão imediata da obrigação específica em perdas e danos no presente recurso.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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