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Jurisprudências

TSTAIRR 1000877-25.2018.5.02.0255

Responsabilidade solidária da segunda reclamada: sucessão trabalhista

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, anotou que restou " caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT ", razão pela qual entendeu por afastar a responsabilidade da sucedida. Sobre o tema, esta Corte Superior possui inúmeros julgados que revelam não ser cabível a responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa sucedida, salvo se comprovada a fraude ou insuficiência financeira desta – o que na hipótese não foi demonstrado. Logo, não merece reparo a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ou seja, independente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade apenas do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça gratuita. Tal benefício somente será concedido ao empregador, pessoa jurídica, quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A corroborar o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os referidos encargos, o artigo 99, § 3º, do CPC/2015 assim está redigido: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Do mesmo modo, é o posicionamento que se extrai do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. No caso, o TRT indeferiu o benefício da Justiça gratuita, pois não atendidos os pressupostos para tanto. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA EM RAZÃO DO AJUSTE FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS CONTRAÍDOS PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PRECEITOS IMPERTINENTES. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEITOS IMPERTINENTES. 3. JUROS DE MORA REDUZIDOS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública

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