Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.892

Tráfico de drogas: discussão sobre materialidade e autoria

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Discussão sobre materialidade e autoria
  • Impossibilidade
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Investigação de estrutura criminosa voltada ao tráfico

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ESTRUTURA CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise de provas e valoração de elementos instrutórios, providências incompatíveis com os limites cognitivos da ação constitucional.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de 120,32 g de maconha e dos elementos informativos obtidos durante investigação destinada à apuração de tráfico de drogas na região.

4. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto de investigação mais ampla e os indícios de que o acusado atuaria como fornecedor de entorpecentes evidenciam gravidade concreta da conduta e justificam a custódia cautelar.

5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública.

7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou em possível regime prisional futuro constitui juízo prospectivo incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.

8. A análise da alegação de inexistência de vínculo com associação ou organização criminosa demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.