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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.305

Incompetência do STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.

2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a busca pessoal foi realizada sem justa causa e sem fundada suspeita, em violação ao art. 240, § 2º, do CPP, e que o ingresso no domicílio do paciente ocorreu sem autorização válida, contaminando as provas subsequentes. Afirma ainda que houve acesso indevido ao celular do paciente durante a abordagem, reforçando a ilicitude da cadeia de custódia, e que a "fundada suspeita" foi "inovada" em juízo por um policial, não constando dos relatos extrajudiciais.

3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, com o objetivo de que o recurso seja provido e as provas sejam declaradas nulas, restabelecendo-se a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à legalidade das buscas realizadas e à existência de provas de autoria e materialidade delitivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a competência originária da Corte se limita às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.

6. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária quanto à legalidade das buscas realizadas e à existência de provas de autoria e materialidade delitivas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7/STJ.

7. Não foram apresentados argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas no julgado agravado, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 240, § 2º; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 01.06.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 240, § 2º; Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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