STJAgRg no HC 1.057.983
Deficiência de instrução: ausência de prova pré-constituída
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de instrução
- Ausência de prova pré-constituída
- Juntada posterior de peças
- Flagrante ilegalidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus por deficiência de instrução, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na exigência de prova documental pré-constituída.
2. O habeas corpus originário. Impetração dirigida contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal que redimensionou a pena para 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.043 (mil e quarenta e três) dias-multa, com ajustes na dosimetria. Na inicial, a defesa alegou ausência de apreensão e de laudo pericial quanto a fato de tráfico de drogas, postulando a absolvição nesse ponto e, subsidiariamente, a redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ausência de cópia do ato judicial impugnado, reconhecida a deficiência de instrução. Posteriormente, o impetrante requereu juntada dos documentos faltantes e reconsideração, sob o argumento de cooperação processual, o que foi rejeitado ao se reafirmar a necessidade de prova pré-constituída e a impossibilidade de reabertura da cognição sumária por mera complementação documental posterior, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. As razões do agravo. A defesa, ao interpor o agravo regimental, invocou a primazia do mérito e a instrumentalidade das formas, sustentando que o vício documental seria sanável e que haveria negativa de prestação jurisdicional, requerendo o afastamento do indeferimento liminar, com regular processamento do habeas corpus e apreciação de mérito, ou, subsidiariamente, a reavaliação da concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de peças documentais, após indeferimento liminar de habeas corpus por deficiência de instrução, à luz dos princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, autoriza a superação do indeferimento liminar e a reabertura da cognição sumária.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de prova documental pré-constituída no momento do protocolo da impetração, notadamente a falta do voto condutor do acórdão impugnado, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ação constitucional de habeas corpus exige prova documental pré-constituída das alegações, não se admitindo dilação probatória, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a inicial com elementos suficientes para a aferição do alegado constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento liminar por deficiência de instrução.
8. A juntada posterior de documentos, após o indeferimento liminar por deficiência instrutória, não afasta os fundamentos regimentais da decisão nem reabre a cognição sumária já exaurida pelo relator, devendo o interessado utilizar a via recursal adequada ou, se for o caso, manejar nova impetração devidamente instruída.
9. No caso concreto, o acórdão estadual apresentado com a inicial veio desacompanhado do voto condutor do acórdão, peça indispensável para a compreensão dos fundamentos do redimensionamento da pena e da análise dos pontos de dosimetria e tipicidade, circunstância que caracteriza ausência de instrução mínima necessária e legitima o indeferimento liminar com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
10. O rito do habeas corpus não comporta complementação ulterior de instrução como forma de superar vício já reconhecido na decisão liminar, sob pena de esvaziamento do regramento específico da impetração e da cognição sumária exercida pelo relator.
11. Não se verifica, a partir dos elementos articulados, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a negativa liminar está amparada em jurisprudência consolidada sobre a indispensabilidade da instrução mínima para a adequada compreensão da controvérsia e verificação de eventual coação ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por deficiência de instrução.
Tese de julgamento:
1. No habeas corpus, o impetrante deve instruir a inicial, no momento do protocolo, com prova documental pré-constituída suficiente à compreensão da controvérsia e à aferição do alegado constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento liminar com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A juntada posterior de peças, após indeferimento liminar de habeas corpus por deficiência de instrução, não reabre a cognição sumária nem autoriza, por si, a superação da decisão, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado ou promover nova impetração devidamente instruída.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a configuração de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o indeferimento liminar se funda na ausência de instrução mínima indispensável para o exame do mérito da impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.755/MS, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.037.735/MS, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJe 19.02.2026.
Tese
1. No habeas corpus, o impetrante deve instruir a inicial, no momento do protocolo, com prova documental pré-constituída suficiente à compreensão da controvérsia e à aferição do alegado constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento liminar com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A juntada posterior de peças, após indeferimento liminar de habeas corpus por deficiência de instrução, não reabre a cognição sumária nem autoriza, por si, a superação da decisão, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado ou promover nova impetração devidamente instruída.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a configuração de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o indeferimento liminar se funda na ausência de instrução mínima indispensável para o exame do mérito da impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.