STJAgRg no REsp 2.130.748
Honorários advocatícios sucumbenciais: trancamento de ação penal privada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Trancamento de ação penal privada
- Competência para fixação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que, ao conceder ordem de habeas corpus para trancar ação penal privada, rejeitou embargos de declaração e se omitiu quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A parte agravante pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância, argumentando que os autos contêm todos os elementos necessários para tal análise e que a matéria é de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de habeas corpus, após o trancamento de ação penal privada, ou se tal competência é exclusiva do juízo de primeiro grau nos autos da ação penal trancada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus é ação autônoma de natureza constitucional, com rito célere e cognição sumária, destinada a tutelar a liberdade de locomoção, não sendo sucedâneo da ação principal para resolver questões patrimoniais dela decorrentes, como os honorários de sucumbência.
5. A fixação de honorários sucumbenciais é um capítulo acessório da sentença na ação principal, cabendo ao juízo de primeiro grau, nos autos da ação penal privada trancada, avaliar o quantum a ser fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme o art. 85 do CPC.
6. Manter a competência do juízo de origem para a fixação dos honorários preserva a ordem processual e garante que a análise seja feita pela autoridade judiciária que presidiu o feito principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do trancamento de ação penal privada deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, nos autos da ação penal trancada, e não em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CE, EDcl em EDcl em Ação Penal nº 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/03/2023.
Tese
1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do trancamento de ação penal privada deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, nos autos da ação penal trancada, e não em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.