STJAgRg no AREsp 3.158.693
Roubo majorado: suficiência probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Suficiência probatória
- Dosimetria
- Utilização de majorantes sobressalentes na primeira fase
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES SOBRESSALENTES NA PRIMEIRA FASE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e conformidade da dosimetria quanto à pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória, à luz do art. 386, VII, do CPP, apta a afastar a condenação e a justificar a desclassificação para receptação, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a autoria e a materialidade; (ii) determinar se é lícito utilizar, no crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da dosimetria e deslocar as demais para a primeira fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem configurar bis in idem; (iii) saber se o pedido de reconhecimento de participação de menor importância pode ser conhecido sem indicação do dispositivo legal federal violado e quando suscitado apenas no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação está amparada em provas independentes e idôneas (rastreador do veículo, geolocalização de chamadas e conexões telefônicas, interceptações e conversas sobre partilha dos bens), e prova testemunhal, suficientes para demonstrar autoria e materialidade, o que afastou a tese de absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para receptação. O reexame do conjunto fático-probatório, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ permite utilizar, em roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, sem bis in idem, inclusive diante da orientação sobre cumulação de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).
5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância não é conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo legal federal violado e por ter sido suscitado apenas no agravo regimental, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a preclusão consumativa quanto ao suprimento de vícios na fase recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 29, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 443/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Quinta Turma, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Sexta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 29, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 443/STJ; Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.