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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.771

Estupro de vulnerável: condenação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REVISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROVA NOVA. VIA INADEQUADA PARA O EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A condenação do agravante transitou em julgado em 25/9/2025, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. A condenação imposta pela instância ordinária está apoiada sobretudo na versão apresentada pelas vítimas, o que, na linha da orientação desta Corte, revela-se válido por se tratar de crime cometido de forma clandestina, sem a presença de testemunhas. Ademais, a defesa, no intuito de buscar a absolvição do agravante, pretende a revisão do acervo probatório, sobretudo da versão apresentada pela vítima, o que esbarra nos estreitos limites de cognição do writ.

3. Vale assinalar que a prova superveniente, referida pela defesa, na qual teria havido a retratação da vítima B, não foi objeto de exame pela instância ordinária, circunstância que impede o seu exame, sob pena de configurar-se situação de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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