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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.260.797

Vedação de reformatio in pejus

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP. SÚMULA 282/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.

2. Condenação pelo art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal; em apelação, parcial provimento para desclassificar a conduta e condenar pelo art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal. A defesa alegou ocorrência de reformatio in pejus em apelação exclusiva defensiva, violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, coisa julgada progressiva e pleiteou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento material ou implícito da tese federal concernente ao art. 617 do Código de Processo Penal e à vedação de reformatio in pejus, apto a afastar o óbice da Súmula 282/STF; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O dispositivo federal indicado como violado - art. 617 do Código de Processo Penal, sob o enfoque da vedação de reformatio in pejus, e a alegação de coisa julgada progressiva - não foi objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282/STF.

5. É indispensável a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria federal, mesmo quando a suposta violação surge no próprio acórdão recorrido, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial.

6. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos de admissibilidade do recurso próprio; depende de iniciativa do órgão julgador e da constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verificou.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal, sendo imprescindível a oposição de embargos de declaração quando o acórdão recorrido não enfrentou a tese jurídica suscitada. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser postulado para superar a inadmissão do recurso especial e somente é cabível por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 617; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 213, § 1º; CP, art. 226, II

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Sexta Turma, j. 05.03.2013, DJe 13.03.2013; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024

Tese

1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal, sendo imprescindível a oposição de embargos de declaração quando o acórdão recorrido não enfrentou a tese jurídica suscitada. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser postulado para superar a inadmissão do recurso especial e somente é cabível por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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