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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.950

Crimes dos arts. 241-a e 241-b do ECA praticados por redes p2p (bittorrent)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA PRATICADOS POR REDES P2P (BITTORRENT). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declarar a nulidade da condenação e dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal após o trânsito em julgado; e (ii) saber se a prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente por meio de redes P2P (BitTorrent) evidencia a potencial internacionalidade do resultado e atrai a competência da Justiça Federal, com a consequente nulidade dos atos por incompetência absoluta da Justiça Estadual.

III. Razões de decidir

3. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal após o trânsito em julgado, razão pela qual o writ não comporta conhecimento.

4. A não admissão do habeas corpus não impede a concessão da ordem de ofício quando constatada, de plano, ilegalidade manifesta, como a incompetência absoluta em razão da matéria.

5. A utilização de programa BitTorrent em arquitetura P2P torna o conteúdo acessível a usuários indeterminados, com registros ativos de compartilhamento, evidenciando potencial internacionalidade do resultado.

6. À luz do art. 109, V, da Constituição Federal, e da tese firmada em Repercussão Geral, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente quando praticados com o uso de redes P2P.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido, mantidos o não conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício para reconhecer a competência da Justiça Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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