STJAgRg no REsp 2.235.685
Roubo: pretensão à aplicação da qualificadora do emprego de arma de fogo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo
- Pretensão à aplicação da qualificadora do emprego de arma de fogo
- Acórdão recorrido que considera não comprovado o uso da arma
- Descabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA NÃO COMPROVADO O USO DA ARMA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.
2. Caso em que o acórdão recorrido não considerou efetivamente comprovada a existência da arma de fogo, dada a fragilidade da prova, quanto a essa circunstância. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal pressuporia, necessariamente, o reexame do acervo probatório para se concluir de forma diversa do que decidido nas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.