TSTRRAg 1000383-64.2020.5.02.0038
Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
- Cartório extrajudicial
- Serviços notariais
- Oficial interino
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 7º RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. Agravo de instrumento não apreciado. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. OFICIAL INTERINO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o recorrente ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, sob o fundamento de que o oficial interino " é responsável pelas verbas trabalhistas devidas à autora, inclusive no período anterior a sua designação, em face da sucessão trabalhista ". Constatada possível violação do art. 236, caput , da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO 7º RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. OFICIAL INTERINO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado. Por ser o serviço notarial uma delegação de serviço público, prevê o § 3º do art. 236 da Constituição da República como condição sine qua non que o ingresso na titularidade da serventia extrajudicial seja efetuado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos da regulamentação trazida pelo art. 14 da Lei nº 8.935/1994, tratando-se, portanto, de ato administrativo complexo, somente após o qual ocorre a investidura na titularidade da serventia delegada. À falta da condição sine qua non , o exercício interino ou em substituição na condução da serventia extrajudicial não torna o oficial substituto ou interino titular dessa serventia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese capitulada no Tema nº 779 de que: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". Logo, o oficial interino ou substituto é mero agente público administrativo do Estado, atua como seu preposto e exerce suas atribuições na serventia extrajudicial (cartório) de forma precária, estando sujeito ao teto constitucional e, por isso, não fruindo das benesses trazidas pelos arts. 16 e 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 por não ser equiparável ao Titular do Cartório, e, pela mesma razão, a ele não se aplicando os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/1994. A Excelsa Corte, no julgamento RE 808.202/RS (Tema nº 779 da tabela de repercussão geral), explicitou, ainda, que " no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público", já que " extinta a delegação, opera-se, portanto, a reversão, a qual persistirá até o provimento da serventia (ALIENDE RIBEIRO, p. 69) ". Portanto, entre a vacância da titularidade da serventia extrajudicial e a nova delegação, não há possibilidade de reconhecer a sucessão de empregadores e a responsabilidade pessoal do interino pelo pagamento das verbas rescisórias devidas à parte reclamante, seja porque não se trata de delegação estatal, seja porque o interino age como mero preposto do Estado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. OFICIAL INTERINO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 236, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se rejeitou a condenação do sétimo reclamado (CESAR AUGUSTO DI NATALE NOBRE) ao pagamento das verbas rescisórias da parte reclamante, afastando-se a caracterização de sucessão trabalhista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional