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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.385.862

Regime inicial de cumprimento de pena: alegação de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual o embargante alegou omissões na fundamentação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, sustentando inovação indevida e insuficiência de fundamentação do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inovação indevida na fundamentação do regime inicial fechado, com a menção a elementos não considerados pelo Tribunal de origem; (ii) saber se houve omissão na análise da rejeição das provas de dependência química pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a questão demandaria revolvimento fático-probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do acórdão embargado partiu da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que considerou a gravidade do delito, a natureza hedionda e a quantidade de entorpecentes apreendida, além de elementos como petrechos, denúncias e conhecimento policial, os quais constam expressamente do acórdão do TJSP.

4. Não houve inovação recursal ou fundamentação dissociada do acórdão estadual, sendo as circunstâncias concretas extraídas do conjunto probatório corretamente consideradas para justificar o regime inicial fechado.

5. A alegação de primariedade e bons antecedentes do embargante não afasta a conclusão das instâncias ordinárias, que valoraram o conjunto probatório e fundamentaram a decisão com base na gravidade concreta da conduta.

6. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas dos autos e rejeitou as alegações de dependência química por considerar que os documentos médicos anexados não eram suficientes para afastar a responsabilidade delitiva do réu.

7. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, como alegado pelo embargante, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.

8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fundo decidida, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.

9. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelo embargante, fundamentando adequadamente a decisão com base na jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

10. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou vício na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fundo decidida, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A fundamentação contrária aos interesses do embargante não configura omissão ou inadequação da decisão. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos que implique reexame do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fundo decidida, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A fundamentação contrária aos interesses do embargante não configura omissão ou inadequação da decisão. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos que implique reexame do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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