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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.569

Tráfico de drogas: invasão de domicílio

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. Fato relevante. Ação penal em que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por trazer consigo, guardar e manter em depósito, em sua residência, porções de crack e maconha, além de balança de precisão, para fins de comércio, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença condenatória, rejeitado a nulidade por invasão de domicílio e afastado o tráfico privilegiado.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva, reconhecendo a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a dedicação do acusado a atividades criminosas, à luz de elementos de habitualidade e de confissão, bem como recorrentes denúncias. Recurso especial defensivo não admitido pela Corte local, por incidência da Súmula n. 7, STJ quanto à nulidade por invasão de domicílio e ao afastamento do tráfico privilegiado, ausência de prequestionamento da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e deficiência de cotejo analítico na alínea "c". Agravo em recurso especial limitado a afastar a Súmula n. 7, STJ, sem impugnar o fundamento autônomo da falta de prequestionamento, o que levou ao não conhecimento pela Presidência do STJ, com base no art. 932, inciso III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e na Súmula n. 182, STJ.

4. No agravo regimental o recorrente sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182, STJ, afirma que as matérias são estritamente jurídicas e reitera a nulidade da prova por ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pugnando pela reforma da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relativo à falta de prequestionamento da tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível o reexame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de "fundadas razões" para o ingresso em domicílio e da dedicação do acusado a atividades criminosas, para fins de nulidade da prova e de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem violação da Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de prequestionamento da tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ, que exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

8. As matérias relativas à nulidade por invasão de domicílio e ao reconhecimento do tráfico privilegiado foram decididas pelas instâncias ordinárias com base em premissas fático-probatórias bem delineadas, envolvendo denúncias recorrentes, comportamento suspeito de terceiro, visibilidade de balança de precisão a partir da via pública, movimentos suspeitos dos moradores, apreensão de drogas fracionadas e dinheiro em notas miúdas, além de confissão do acusado.

9. Para infirmar essas premissas e concluir pela ausência de "fundadas razões" para o ingresso domiciliar ou pela inexistência de dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

10. A decisão agravada preserva a exigência de dialeticidade recursal, observa o óbice processual aplicável e reafirma a impossibilidade de reexame de fatos e provas na via especial, não havendo, no agravo regimental, argumentos idôneos para alterar essa conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula n. 7, STJ quanto às matérias de fundo.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

2. A verificação de "fundadas razões" para o ingresso em domicílio e da dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de nulidade da prova e de reconhecimento do tráfico privilegiado, envolve análise de fatos e provas, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Súmulas n. 7 e n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados, além da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 182, STJ.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

2. A verificação de "fundadas razões" para o ingresso em domicílio e da dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de nulidade da prova e de reconhecimento do tráfico privilegiado, envolve análise de fatos e provas, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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