STJAgRg no AREsp 2.935.672
Soberania dos veredictos: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Soberania dos veredictos
- Dosimetria da pena
- Agravante de perigo comum
- Fração de redução pela tentativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE PERIGO COMUM. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado.
2. A defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, além de apontar supostas violações aos arts. 59, 61, II, "d", e 14, II, do Código Penal, relacionadas à dosimetria da pena, à aplicação da agravante de perigo comum e à fração de redução pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, se a agravante de perigo comum foi corretamente aplicada e se a fração de redução pela tentativa foi proporcional ao iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o veredicto encontra apoio em elementos probatórios suficientes, especialmente nos depoimentos dos corréus e testemunhas, além de outros documentos constantes nos autos.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que demonstram maior desvalor da conduta, como a premeditação do delito, o concurso de agentes, a divisão de tarefas, o horário noturno e o uso de veículo para facilitar a prática delitiva e a fuga.
6. A aplicação da agravante de perigo comum foi devidamente fundamentada, considerando que os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, nas proximidades de imóveis residenciais, expondo a risco maior número de pessoas.
7. A fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/2, com base no iter criminis percorrido e na proximidade da consumação do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 59, 61, II, "d", e 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema Repetitivo n. 1318.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 59, 61, II, "d", e 14, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.