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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.961

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Gravidade concreta
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.

2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante de indícios de participação do agravante em homicídio, em contexto de disputa entre grupos criminosos, conduzindo o veículo de onde saiu o autor dos disparos, além de suposta simulação de cooperação com a polícia e instrução de menor de idade para assumir a responsabilidade pelo delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP, para manter a prisão preventiva do agravante, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, podendo ser decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante se evidenciam pelo modus operandi em contexto de disputa entre grupos criminosos, com atuação relevante na dinâmica delitiva, o que justifica a custódia para resguardar a ordem pública.

6. Há elementos que indicam tentativa de obstruir a investigação, mediante simulação de cooperação e orientação de menor para assumir a autoria, o que justifica a preventiva por conveniência da instrução criminal.

7. Medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.

8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi em contexto de disputa entre grupos criminosos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A tentativa de dificultar a investigação autoriza a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. 3. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando evidenciada periculosidade concreta da conduta.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 227.607/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.638.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi em contexto de disputa entre grupos criminosos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A tentativa de dificultar a investigação autoriza a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. 3. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando evidenciada periculosidade concreta da conduta.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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