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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.380

Preclusão após trânsito em julgado: inexistência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de revisão criminal.

2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto n. 11.846/2023.

3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em 12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, inviabilizando o conhecimento do writ.

7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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