STFARE 1.620.683 AgR
Servidor público: licença remunerada para participação em curso de formação
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Licença remunerada para participação em curso de formação
- Cargo de outro ente da federação
- Reserva de plenário
- Necessidade de análise de legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Licença remunerada para participação em curso de formação. Cargo de outro ente da federação. Reserva de plenário. Art. 97 da CF. Inaplicabilidade. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e na inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, porquanto não há exigência de reserva de plenário na mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição, sendo necessária, para tanto, que o deslinde alcançado pelo órgão fracionário esteja fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, circunstância não verificada no caso concreto.
5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.