STJAgRg no HC 1.076.998
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de estelionato majorado, ameaça e apropriação de bens de pessoa idosa.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em dados concretos: flagrante com posse de extratos bancários da vítima idosa, tentativa de transferências vultosas para contas do agravante e de sua esposa, mediante induzimento e constrangimento da vítima, evidenciando gravidade concreta das condutas e periculosidade do agente.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e se são cabíveis medidas cautelares diversas, consideradas condições pessoais favoráveis do agravante.
5. Outra questão consiste em saber se pode ser conhecida, originariamente, a alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram gravidade específica das condutas, modus operandi e risco de reiteração, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas na hipótese.
8. A alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.