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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.885.793

Óbices processuais: ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Pretensão de efeitos modificativos para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na manutenção dos óbices sumulares diante da alegada impugnação específica e da natureza jurídica das teses; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão quanto à superação da Súmula 83/STJ por precedentes contemporâneos e distinguishing; (iv) saber se há omissão quanto à impugnação específica e ao afastamento da Súmula 182/STJ; e (v) saber se há omissão quanto à primazia da resolução de mérito e à revisão da dosimetria por ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada contradição é afastada porque o acórdão enfrentou expressamente a insuficiência dialética das razões do agravo em recurso especial e justificou a manutenção dos óbices sumulares.

4. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, pois o acórdão exigiu cotejo analítico com as premissas fáticas e concluiu que as alegações eram genéricas e não demonstraram revaloração jurídica sem revolvimento probatório.

5. Não há omissão quanto à Súmula 83/STJ, porque o acórdão definiu o ônus de demonstrar precedentes supervenientes ou distinguishing e consignou a ausência de ambos, além de assentar a aplicabilidade do verbete às alíneas "a" e "c".

6. Não há omissão quanto à impugnação específica e à Súmula 182/STJ, uma vez que o acórdão analisou o tema e concluiu pela não impugnação integral dos fundamentos da inadmissão.

7. Não há omissão sobre primazia do mérito e dosimetria, pois o acórdão reafirmou os limites do recurso especial e a exigência de ilegalidade manifesta, não evidenciada nos autos.

8. As alegações visam rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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