STJAgRg no HC 1.055.005
Tentativa de roubo majorado e porte de arma: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de roubo majorado e porte de arma
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Periculosidade concreta
- Modus operandi
- Ausência de identidade fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando que a decisão se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além do direito à extensão do benefício de liberdade concedido aos corréus. Argumenta, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, e que a medida seria desproporcional diante de eventual condenação em regime diverso do fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há identidade de situações para aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada no modus operandi do crime, evidenciado pelo uso de arma de fogo e pelo reconhecimento direto do agravante pela vítima como executor da ameaça. 5.A extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus é inviável, pois não há identidade fático-processual entre as situações, considerando que o agravante foi identificado como o executor da ameaça armada, enquanto os corréus não foram reconhecidos pela vítima como participantes diretos do delito.
6. A mera existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de aplicação de regime mais brando em eventual condenação, não prospera, pois a análise do regime prisional em caso de condenação é matéria que deve ser apreciada pelo magistrado no momento da sentença, sendo incabível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 315 e 580; Código Penal, art. 157.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.