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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.462

Furto: forma privilegiada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto
  • Forma privilegiada
  • Valor da res furtiva superior ao salário mínimo
  • Ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. FORMA PRIVILEGIADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula nº 284 do STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a devida fundamentação jurídica.

2. Sustenta o agravante que houve indicação expressa do art. 155, § 2º, do Código Penal, defendendo a aplicação do privilégio do furto, ante o valor da res furtiva (R$ 1.800,00), a primariedade do réu e a recuperação integral do bem. Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetiva indicação e argumentação jurídica suficiente no recurso especial quanto à violação do art. 155, § 2º, do Código Penal; e (ii) se a decisão que afastou o privilégio do furto encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, tendo em vista o valor da res furtiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não apresentou fundamentação jurídica adequada, limitando-se à mera menção ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sem indicar de forma clara e objetiva a suposta violação à norma federal. A ausência de argumentação específica atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula nº 284 do STF.

5. Ademais, o acórdão recorrido afastou a aplicação do privilégio do furto com base no valor da res furtiva (R$ 1.800,00), superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00, Lei nº 14.358/2022), em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que, em casos similares, tem considerado como "pequeno valor" o montante igual ou inferior ao salário mínimo.

6. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte.

7. Ainda, foi registrado que a pena foi fixada no mínimo legal, com regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade na dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 44; Lei nº 14.358/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/08/2020; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 14/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/09/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 05/12/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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