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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.227

Inadequação da via eleita: writ utilizado como substituto de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Writ utilizado como substituto de recurso próprio
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Caneta-revólver calibre .22, eficiente e apta a deflagrar munições
  • Insignificância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CANETA-REVÓLVER CALIBRE .22, EFICIENTE E APTA A DEFLAGRAR MUNIÇÕES. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido porque utilizado como substituto de recurso próprio, sendo examinadas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações da Defesa, sem se identificar ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.

2. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesividade concreta da conduta, sendo irrelevante que a arma esteja desmuniciada (AgRg no HC n. 654.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; AgRg no AREsp n. 1.877.320/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).

3. No caso concreto, não se trata de mera posse de munição isolada, mas de artefato periciado e reputado "arma de fogo eficiente", circunstância que, segundo a jurisprudência desta Corte, inviabiliza o reconhecimento da bagatela.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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