TSTAIRR 0001634-83.2012.5.02.0372
Execução: penhora de imóvel
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóvel
- Bem de família
- Moradia não comprovada
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, com base na análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento como bem de família do imóvel penhorado (matrícula nº 163.353 do 7º CRI de São Paulo - SP), porquanto não comprovada a sua utilização para a residência dos herdeiros, nos moldes previstos na Lei nº 8.009/90. 2. Nesse contexto, para se firmar decisão contrária ao entendimento do Tribunal Regional e, consequentemente, acolher a pretensão da ora agravante quanto à alegada natureza de bem de família do imóvel penhorado, destinado à moradia da família, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase extraordinária. Incidência da Súmula nº 126. 3. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita