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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.898.633

Vícios integrativos inexistentes: caráter protelatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício e requerimento cautelar de manutenção da suspensão da sessão do Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. Recurso especial da defesa não conhecido pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e pela ausência de efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial alegado. Sucessivas embargos de declaração foram rejeitados. O agravo regimental não foi conhecido, sobrevindos novos aclaratórios para suscitar omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; não servem para rediscutir o mérito da decisão embargada. No caso, não há quaisquer vícios integrativos no acórdão impugnado.

5. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio, por se tratar de medida excepcional reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.

6. A reiteração dos aclaratórios para rediscutir o mérito configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria certificar o trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: Art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP; Súmulas/STJ 7, 83, 182

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.212.133/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026; e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.838/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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