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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.389

Condenação criminal: prova suficiente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação criminal. Prova suficiente. amparo em prova produzida em juízo. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5007971-06.2022.8.24.0011/SC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal foi pautada exclusivamente em prova produzida no inquérito policial, o que justificaria a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem considerou depoimentos prestados em juízo e a oitiva da vítima por psicóloga policial, além de outras provas, para fundamentar a condenação, afastando a alegação de que a decisão se baseou apenas em prova inquisitorial.

4. A análise das provas e fatos realizada pelo Tribunal de origem não permite nova apreciação nesta fase recursal, conforme vedação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação criminal pode ser fundamentada em depoimentos prestados em juízo e provas corroboradas por outros elementos, não se limitando à prova inquisitorial.

2. A Súmula 7 do STJ veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7. STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

Tese

1. A condenação criminal pode ser fundamentada em depoimentos prestados em juízo e provas corroboradas por outros elementos, não se limitando à prova inquisitorial.

2. A Súmula 7 do STJ veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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