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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 178.372

Aditamento da denúncia: alteração substancial

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava nulidade do aditamento da denúncia por alteração substancial dos fatos imputados ao acusado.

2. O aditamento da denúncia alterou os verbos nucleares do tipo penal, passando de "guardar", "ter em depósito" e "comercializar" para "vender", "expor à venda", "ministrar" e "entregar a consumo, sem exigência de prescrição médica", 256 caixas do anabolizante Durateston.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, que alterou substancialmente os fatos imputados ao acusado após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

4. A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados, não se tratando de mera correção de erro material.

5. A modificação substancial dos fatos narrados no aditamento, após a apresentação da defesa prévia, prejudicou a estratégia defensiva do acusado, violando o princípio da lealdade processual.

6. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido.

Tese de julgamento: 1. A alteração substancial dos fatos imputados no aditamento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 569.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 737.315/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022.

Tese

1. A alteração substancial dos fatos imputados no aditamento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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