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Jurisprudências

STJAgRg no HC 934.476

Crimes licitatórios: quebra de sigilo telemático

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Crimes licitatórios
  • Quebra de sigilo telemático
  • Alegado excesso de execução e desproporcionalidade das medidas
  • Alegação de ilicitude originária e derivada
  • Provas de e-mails
  • Dados armazenados (caráter estático)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE ORIGINÁRIA E DERIVADA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DE E-MAILS. DADOS ARMAZENADOS (CARÁTER ESTÁTICO). AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE DADOS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE FILTRAGEM IMEDIATA PELO PROVEDOR. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILICITUDE DERIVADA. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. DENÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS DE PROVA LÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que chancelou decisão que recebera a denúncia e não reconheceu a alegada ilicitude das provas obtidas mediante quebra de sigilo telemático e buscas subsequentes.

2. A defesa sustenta a ilicitude originária das mensagens de e-mail colhidas além do período fixado na decisão judicial e a ilicitude derivada das provas subsequentes de busca e apreensão.

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é exigível filtragem imediata dos dados telemáticos pelos provedores, tampouco a prévia limitação temporal quando tecnicamente inviável, devendo-se restituir o que se revele impertinente após perícia (RHC 157.143/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/6/2022).

4. Não comprovada a utilização, pelo Juízo ou pelo órgão acusador, de comunicações anteriores ao período autorizado para embasar a denúncia ou outras medidas, tampouco demonstrado excesso na execução ou desvio de finalidade.

5. A decisão de quebra de sigilo telemático mostra-se devidamente fundamentada, proporcional e necessária, diante da complexidade dos fatos e da impossibilidade técnica de fracionamento do conteúdo das caixas de e-mail pelos provedores.

6. Inexistentes indícios de investigação especulativa. Denúncia que se ampara também em elementos autônomos e legítimos, extraídos de auditoria do TCU e e-mails dentro do período autorizado.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior julgando prejudicado o agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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