STJEDcl no REsp 2.137.163
Inexistência de omissão ou contradição: rediscussão do mérito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Em primeira instância, houve condenação pelo crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido apenas quanto à alegada violação ao art. 157 do CPP. No Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ, mantendo-se a higidez do acórdão recorrido quanto à inexistência de violação de domicílio, à fundamentação da busca e apreensão e à suficiência probatória. O agravo regimental foi desprovido. Nos embargos de declaração, a Embargante apontou omissões e contradição sobre: incursão policial em condomínio residencial sem mandado, possibilidade de revaloração jurídica dos fatos para absolvição (art. 386, VII, CPP), manutenção do regime inicial fechado e ajuste da fração de aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, quanto às teses relativas à incursão policial em condomínio, à suficiência probatória, à dosimetria (fração de 1/5 na pena-base) e ao regime inicial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e afastar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83/STJ, inclusive para revalorar juridicamente fatos fixados pelo acórdão estadual e ajustar pena-base e regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), devendo o requerimento indicar os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (CPP, art. 620). No caso, as omissões e a contradição apontadas não se aperfeiçoaram. 6. O acórdão embargado consignou que a análise da forma de ingresso da equipe policial no condomínio demandaria reexame de prova, vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ), e destacou que a extração de fotografias em área comum não se sujeita à reserva de jurisdição. Quanto à autoria e materialidade, assentou que o Tribunal de origem examinou a prova e fixou o panorama fático, sendo inviável o revolvimento probatório no especial, razão pela qual não há vício a ser sanado. 7. A dosimetria foi suficientemente fundamentada: a fração de 1/5 aplicada sobre a pena mínima não desbordou dos parâmetros admitidos e o regime inicial fechado foi ratificado em razão de circunstância judicial desfavorável, com respaldo nos arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, inexistindo contradição. 8. Os embargos revelam pretensão de rediscutir o mérito do julgado e de afastar óbices sumulares, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, II; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59, III; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.