STJAgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 3.140.874
Negativa de seguimento: inexistência de repercussão geral
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Negativa de seguimento
- Inexistência de repercussão geral
- Inafastabilidade da jurisdição
- Natureza infraconstitucional
- Busca e apreensão domiciliar
- Licitude do ingresso sem mandado judicial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada nos Temas n. 895 e 280 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consiste em saber se (i) a violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário e se (ii) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF). 3.2. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3.3. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, visto que a abordagem se deu no curso de operação investigativa, com interceptação telefônica e monitoramento do tráfego de drogas. 3.4. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori. 3.2. As conclusões do STF foram adotadas sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.