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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2.067.948

Alegação de violação ao art. 155 do CPP: improcedência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegação de violação ao art. 155 do CPP. Improcedência. SÚMULA 7 DO stj. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve condenação por crime previsto no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva.

2. A recorrente alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória.

3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de violação ao art. 155 do CPP, destacando que a condenação foi fundamentada em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos emprestados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da recorrente violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória.

III. Razões de decidir

5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória, mas também em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos emprestados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios.

6. O art. 155 do Código de Processo Penal permite a utilização de provas colhidas na fase extrajudicial, desde que sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido, o que ocorreu no caso em análise.

7. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias foi minuciosa e destacou os elementos de prova que individualizam a conduta da recorrente na prática delitiva.

8. A pretensão recursal da recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase extrajudicial, desde que sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido.

2. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 8.666/93, art. 90.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

Tese

1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase extrajudicial, desde que sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido.

2. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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