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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.827.354

Exibição de vídeo de depoimento em plenário: ausência de prejuízo à defesa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXIBIÇÃO DE VÍDEO DE DEPOIMENTO EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. O agravante foi condenado pelo crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, posteriormente reduzida para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses em sede de apelação. A defesa alegou nulidade da sessão plenária do júri pela exibição de vídeo de depoimento de testemunha sem a antecedência mínima de três dias úteis, conforme o art. 479 do Código de Processo Penal.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela inexistência de prejuízo à defesa, destacando que a mídia contendo o depoimento da testemunha estava disponível às partes na secretaria processante e que a defesa teve ciência prévia de sua existência. Embargos infringentes e recurso especial foram desprovidos, sendo este último inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de vídeo de depoimento de testemunha em plenário, sem a antecedência mínima de três dias úteis, conforme o art. 479 do Código de Processo Penal, gera nulidade processual, mesmo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief.

6. O Tribunal de origem concluiu que a defesa tinha ciência prévia da existência da mídia e que seu conteúdo já havia sido amplamente debatido em fases anteriores do processo, não havendo inovação probatória.

7. A análise da ausência de prejuízo à defesa está diretamente vinculada ao conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, mesmo em casos de nulidade absoluta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

2. A ausência de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, mesmo em casos de nulidade absoluta.

3. A análise de ausência de prejuízo à defesa está vinculada ao conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 486.618/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.840.628/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.

Tese

1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

2. A ausência de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, mesmo em casos de nulidade absoluta.

3. A análise de ausência de prejuízo à defesa está vinculada ao conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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