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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.282.795

Negativa de prestação jurisdicional afastada: honorários sucumbenciais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a distribuição e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais com fundamento na causalidade e na equidade, à luz do art. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11, do CPC e do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ, considerando a Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara, precisa e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos precedentes colacionados, não se verificando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

4. A revisão da distribuição dos honorários pela causalidade e do arbitramento com fundamento na equidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

5. A Corte de origem aplicou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, inclusive ao Tema repetitivo n. 1.076, segundo o qual a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC é obrigatória, cabendo a fixação sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa, admitindo-se a equidade apenas nas hipóteses do § 8º. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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