TSTAg-AIRR 0000222-53.2022.5.06.0341
Prescrição total: incorporação de gratificação prevista em normativo empresarial revogado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Prescrição total
- Aplicou o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 294 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM NORMATIVO EMPRESARIAL REVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que incide a prescrição total ao pedido de pagamento de diferenças salarias decorrentes de incorporação de função prevista em norma interna revogada. Aplicou o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 294 do TST. Assentou, para tanto, que "a reclamante pleiteia a incorporação de função com fundamento na antiga ITF, nos termos da regulamentação do Manual de Pessoal da Reclamada-MANPES, extinto em 05/05/2014.” Assinalou que "em 05/05/2014 surgiu para o empregado a pretensão de ver restaurado o direito lesionado [....]. Não obstante, a presente reclamatória somente foi ajuizada em 07/04/2022, quando o direito de ação já estava fulminado pela prescrição quinquenal total”. 2. Na esteira do entendimento desta Corte, aplica-se a prescrição total ao pedido fundado em normativo empresarial revogado. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a primeira parte da Súmula 294 do TST, no sentido de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora