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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.140

Seguro de vida em grupo: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MORTE POR COVID-19. EXCLUSÃO CONTRATUAL. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, não conhecendo quanto aos demais capítulos, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à apólice, cláusulas de exclusão de cobertura e ao dever de informação, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes, quando a fundamentação é adequada (CPC, art. 1.022).

4. A reforma pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, notadamente sobre a apólice, as condições gerais e as circunstâncias relacionadas à sua incorporação ao contrato e à informação do segurado, providências inviáveis na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A alegada distinção em relação ao Tema 1.112/STJ, fundada na suposta superveniência das condições gerais utilizadas para justificar a exclusão da cobertura, não pode ser reconhecida sem o reexame da cronologia contratual e das provas relativas à incorporação da cláusula ao vínculo securitário, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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