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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1090-58.2014.5.12.0013

Irr-341-06.2013.5.04.0011" e "auxílio alimentação

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA CLT PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017 (INCLUSÃO DO ART. 791-A) NÃO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. IRR-341-06.2013.5.04.0011" e "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Em relação à limitação da reintegração e de sua conversão em indenização prevista na Súmula nº 396 do TST, o TRT registrou expressamente que " o Banco foi comunicado da proximidade da aposentadoria em 18-06-2014 (...), portanto, apenas após dois dias da comunicação da dispensa, ou seja, no período do aviso-prévio, que como é sabido integra o contrato de trabalho para todos os fins. Desse modo, entendo que o Banco foi devidamente comunicado pela reclamante, inclusive tendo sido mencionado no referido 'termo de comunicação' a existência de estabilidade pré-aposentadoria assegurada por norma convencional. Não há na norma convencional nenhuma obrigação de que o empregado comunique com antecedência ao Banco a existência do direito à estabilidade pré-aposentadoria, até porque tal atitude poderia ser entendida como uma forma de intimidar o empregador e capaz de gerar uma certa comodidade por parte do empregado, o que certamente não é objetivo da norma em questão. Assim, tenho que a ciência ao empregador ocorreu de forma oportuna e dentro de prazo extremamente exíguo após a comunicação da dispensa, demonstrando que não houve qualquer má-fé ou displicência por parte da reclamante ". Com relação à limitação da reintegração e de sua conversão em indenização prevista na Súmula nº 396 do TST, o Regional assim se manifestou: " 'o rompimento da relação empregatícia no curso da estabilidade provisória pré-aposentadoria não se resolve pela simples indenização do período faltante à aquisição do direito à aposentação, porquanto não terá o trabalhador, mesmo com a reparação pecuniária correspondente, o cômputo deste período glosado da estabilidade, para fins de aquisição do direito que a norma coletiva objetivou proteger, qual seja, o atingimento da data necessária para a aposentadoria do trabalhador'. (...) Dessa forma, fica evidente que ao caso em análise não se pode simplesmente aplicar o entendimento previsto na Súmula n° 396 do TST ." Por fim, com relação aos recolhimentos previdenciários, o Regional registrou que o banco procedeu ao " depósito do valor dos salários e das contribuições previdenciárias em guia de depósito judicial única "; e que " não foi observado no recolhimento as competências mensais devendo serem retificados os valores recolhidos, com a emissão das respectivas GFIPs ". Assentou que " o não recolhimento da contribuição previdenciária observando as competências mensais, impede a verificação do preenchimento do tempo de serviço necessário à aposentadoria, entretanto, não se pode ignorar que diante do transcurso do tempo da demissão (17-06-2014) até 20-10-2015 (nova dispensa), já transcorreu o tempo mínimo necessário para que a reclamante obtivesse o direito à aposentadoria, pois conforme comunicação emitida pelo INSS, em 30-07-2014, a autora tinha como tempo de contribuição 29 anos, 02 meses e 10 dias, sendo o tempo mínimo necessário até a DER era de 29 anos, 06 meses e 08 dias. Há que dizer ainda que, o recolhimento perante o Órgão Previdenciário já foi procedido, ficando pendente apenas a retificação da GFIPs, destacando-se que inclusive já ocorreu a liberação em favor da reclamante dos depósitos dos salários ". Ficou consignado que o reclamado " cumpriu a obrigação de reintegrar a reclamante em 19-10-2015 e, portanto, deve ser considerada como válida a dispensa ocorrida em 20-10-2015 ". Ressaltou, porém, que o reclamado deve proceder aos " recolhimentos previdenciários em guia própria conforme determinado na sentença, bem como apresentar o novo TRCT, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor da reclamante de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, valendo esta decisão como mandado de execução de obrigação de fazer ". Vistos os fundamentos do acórdão e da decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, posto que o acórdão do TRT analisou a integralidade das matérias fáticas pertinentes ao caso, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar, bem como violações ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. COMISSÕES PELO CUMPRIMENTO DE METAS. COMISSÕES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O TRT manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de comissões pagas sobre metas e excluiu das comissões pagas sobre empréstimos consignados os reflexos sobre horas extras. Quanto às comissões pagas pelo cumprimento de metas, o Regional assentou que, " segundo entendimento constante na sentença (...), 'de modo diverso ao apontado na defesa o Banco não colacionou aos autos o normativo da empresa que regula o pagamento das comissões' e, também, 'deixou de apresentar os controles referentes às vendas realizadas pela reclamante'. Desse modo, não tendo comprovado o pagamento da parcela vindicada, encargo que lhe cabia pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser acolhido o pedido contido na exordial. (...) ficou evidenciado que eram pagas comissões diante do atingimento de metas que eram fixadas ao gerente regional que por sua vez, as repassava aos gerentes das agências que ele gerenciava. (...) Cabia ao empregador comprovar que quitou a verba corretamente, ônus do qual não se desincumbiu, pois como mencionado na sentença não apresentou as fichas financeiras, tampouco o regulamento utilizado para o pagamento das comissões com a defesa ". Em relação às comissões sobre empréstimos consignados, registrou que, " ao contrário do que sustenta o Banco não houve rebate especifico quanto à verba em destaque. Além do mais, como mencionado no item anterior, o Banco não apresentou as fichas financeiras, tampouco o regulamento utilizado para o pagamento das comissões com a defesa, sendo certo que a juntada somente nos embargos declaratórios não pode ser admitida ". Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA DE 2013/2014 QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A PARTIR DO RECEBIMENTO PELO EMPREGADOR DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO, POR ESCRITO, SEM EFEITO RETROATIVO, COMPROVANDO REUNIR ELE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NORMA COLETIVA TRANSCRITA PELO TRT QUE NÃO ESTABELECE O PRAZO DE COMUNICAÇÃO ANTES DA DISPENSA. CASO CONCRETO EM QUE A COMUNICAÇÃO OCORREU NO PRAZO DO AVISO PRÉVIO - DOIS DIAS APÓS A DISPENSA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que , "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. A tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. A estabilidade pré-aposentadoria não é direito previsto na legislação constitucional nem na legislação infraconstitucional. É direito previsto em norma coletiva cujo reconhecimento é assegurado no art. 7º, XXVI, da CF/1988 (Tema 1.046), no prazo de sua vigência (ADPF 323). A norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria amplia o catálogo de direitos trabalhistas promovendo a melhoria na condição social do trabalhador. E, sendo matéria de disciplina normativa, as partes podem fixar na negociação coletiva os limites e as condições para a implementação do direito, presumindo-se que houve concessões recíprocas pela aplicação da teoria do conglobamento. No caso concreto a norma coletiva em debate tem o seguinte teor: " a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir ". A literalidade da norma coletiva assegura a estabilidade pré-aposentadoria e fixa o momento a partir do qual ela será observada (o recebimento pela empresa da comunicação do empregado comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária), a forma como ocorrerá a comunicação (por escrito) e os efeitos da comunicação (sem efeito retroativo). A norma coletiva obriga a empresa a conceder a estabilidade pré-aposentadoria; porém, atribui ao trabalhador o levantamento ou o acompanhamento das condições previstas na legislação previdenciária para o fim de comunicação à empregadora. As condições previstas na legislação previdenciária para o fim de aposentadoria não se resumem ao tempo de serviço; diferentemente, envolvem a idade mínima, o tempo de contribuição e a verificação de qual regramento se aplica ao trabalhador (especialmente considerando as sucessivas reformas previdenciárias ao longo dos tempos). No contexto das balizas decisórias fixadas pelo STF, o mérito da norma coletiva (especificamente quanto a saber se é razoável ou não atribuir ao empregado o ônus da comunicação à empresa com a prova da situação previdenciária) é questão que foi negociada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. E a adequação setorial negociada nessa hipótese envolve circunstâncias concretas que não são de conhecimento dessa Corte Superior nestes autos. De todo modo, subsiste que a literalidade da norma coletiva não determina que o empregado entregue o comunicado à empresa necessariamente antes da dispensa (pois ele não tem como antever se será dispensado ou quando será dispensado); o que a norma coletiva diz é que a estabilidade vale a partir do comunicado à empresa. Assim, o entendimento que atende à finalidade da norma coletiva é de que o comunicado deve ser feito na vigência do contrato de trabalho. E o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos nos termos do art. 487, § 1º, da CLT . Esse, aliás, é precisamente o caso dos autos. Os fatos incontroversos da lide são de que a reclamante tinha 29 anos, 2 meses e 10 dias de contribuição, ao tempo da dispensa e que o banco foi comunicado da proximidade da apenas após dois dias da comunicação da dispensa, no período do aviso-prévio. Nesse contexto, tem-se que o comunicado do empregado à empresa foi eficaz, enquadrando o caso concreto no núcleo essencial da hipótese prevista na norma coletiva válida (estabilidade pré-aposentadoria a partir do comunicado do empregado à empresa). O caso não é de reconhecimento de situação previdenciária com efeitos retroativos, pois houve a comunicação ainda na vigência do contrato de trabalho, pelo que não cabe reforma a decisão que reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Agravo a que se nega provimento TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CARGO DE GESTÃO. PERÍODO DE 18/11/2009 A 31/6/2012. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O TRT entendeu que não era necessário o requisito objetivo relativo ao padrão remuneratório diferenciado e entendeu que o reclamante exercia cargo de confiança (gerente geral de agência) nos termos do art. 62, II, da CLT. Contudo, conforme registrado na decisão monocrática, para o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT, é necessária e imprescindível a cumulação dos dois requisitos previstos no dispositivo legal, quais sejam, exercício de cargo de gestão e salário, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Assim, não há falar em reforma da decisão na qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para restituir a sentença que entendeu não configurado cargo de confiança e condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal no período de 18/11/2009 a 31/6/2012, observado o adicional legal, com a integração e reflexos respectivos, a serem apuradas em liquidação de sentença. Logo, observa-se que a questão não encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", nos termos da fundamentação;II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.

Indexação

Comissão; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional

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