STJAgRg no HC 1.049.527
Importunação sexual e perseguição: cadeia de custódia da prova
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual e perseguição
- Cadeia de custódia da prova
- Certificação da fonte da prova pelo delegado de polícia
- Questão incontroversa
- Autenticidade das mensagens de áudio
- Possibilidade de perícia grafotécnica no curso da instrução processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PERSEGUIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMAGENS DE CAPTURA DE TELA E ARQUIVOS COM MENSAGENS DE ÁUDIO APRESENTADAS DIRETAMENTE PELA OFENDIDA À AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DA PROVA E FORMAS DE OBTENÇÃO E ARMAZENAMENTO. CERTIFICAÇÃO DA FONTE DA PROVA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA DAS MENSAGENS DE TEXTO DURANTE INTERROGATÓRIO POLICIAL. QUESTÃO INCONTROVERSA. AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS DE ÁUDIO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO MINUCIOSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO RELATOR.
1. No rito do habeas corpus é inadmissível o revolvimento fático-probatório, impondo-se prova pré-constituída para o acolhimento das questões sobre a validade de elementos informativos, o que não ocorre no caso.
2. A denegação da ordem por decisão monocrática quando a pretensão do impetrante for contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior se inscreve na competência do relator, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação do princípio da colegialidade.
3. Em relação aos delitos de importunação sexual, os documentos eletrônicos questionados figuram como elementos de corroboração, pois existem outros elementos informativos (depoimentos e documentos) relacionados ao ambiente de trabalho e à apuração que resultou na demissão do agravante.
4. Quanto aos crimes de perseguição, a autenticidade das mensagens de texto foi reconhecida pelo agravante em sede policial, dispensando produção de prova, à luz do art. 374, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
5. A falta da juntada das mensagens de áudio questionadas e a ausência de fundamentação específica sobre a suspeita de fraude impedem o reconhecimento de ilicitude da prova. A realização de perícia fonética pode ser determinada no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, mas não constitui condição de validade dessa espécie de prova na legislação processual penal.
6. Não há violação evidente da cadeia de custódia da prova. A origem dos arquivos é inequívoca, pois foram extraídos do telefone celular da ofendida e apresentados espontaneamente à autoridade policial, com registro de armazenamento em serviço de nuvem e confirmação no relatório final do inquérito. Além disso, o reconhecimento da autoria das mensagens de texto pelo próprio agravante corrobora sua fidedignidade.
7. O recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente. As questões suscitadas pela defesa em sua resposta à acusação foram examinadas pelas instâncias ordinárias na medida adequada ao momento processual.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.