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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.348

Execução penal: indulto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do indulto e a extinção da punibilidade, após reforma, em agravo de execução, da sentença concessiva do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio na hipótese; e (ii) saber se, à luz do Decreto n. 12.790/2025, é possível dispensar a reparação do dano com base nas presunções do art. 12, § 2º, diante da assistência pela Defensoria Pública e da fixação do dia-multa no mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta ao exame de matéria própria de recurso de execução penal, salvo ilegalidade manifesta, o que não se evidencia quando a decisão impugnada se ampara em interpretação razoável e coerente do decreto de indulto.

4. O indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto nº 12.790/2025 exige a reparação do dano, admitindo dispensa somente quando demonstrada incapacidade econômica nas hipóteses do art. 12, § 2º, sem afastar a necessidade de ato voluntário de recomposição ou de vontade inequívoca de reparar.

5. A assistência pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal não demonstram, por si, impossibilidade econômica absoluta nem substituem a comprovação de arrependimento ou de intenção reparatória, inexistentes no caso, o que afasta o preenchimento cumulativo dos requisitos do indulto.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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