STJAgRg no AREsp 3.125.197
Estupro: palavra da vítima corroborada por outras provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Palavra da vítima corroborada por outras provas
- Vedação ao revolvimento fático-probatório (súmula n. 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória para condenar o agravante pelo crime previsto no art. 213 do Código Penal, assentando que o conjunto probatório é coeso e detalhado: relato firme da vítima, depoimento do filho que presenciou a dinâmica de ingresso no quarto e trancamento da porta, e exame de corpo de delito apontando equimoses em membros e ruptura do hímen, indicativos da violência física.
3. Fundamentos da defesa. O agravante sustenta que busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório; alega indevida valoração da palavra da vítima, ausência de coerência dos relatos, não corroboração pelo depoimento do filho e inconclusividade do laudo, invocando o art. 386, V e VII, do CPP e o princípio da presunção de inocência. Requer a reconsideração, o provimento do agravo para conhecer do recurso especial e, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência, sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos, evita o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial para rediscutir a suficiência e a credibilidade das provas; (ii) saber se, à luz do art. 386, V e VII, do CPP, os elementos colhidos (palavra da vítima, depoimento do filho e exame de corpo de delito) seriam insuficientes para sustentar a condenação por estupro; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada impugnação, nos limites da controvérsia.
6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência, credibilidade e coerência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. No caso, o relato firme está amparado por depoimento testemunhal e exame de corpo de delito indicando lesões e ruptura do hímen, o que afasta a alegação de insuficiência probatória e de consentimento.
8. A materialidade e a autoria do crime de estupro podem ser demonstradas por meios diversos, não se exigindo vestígio material direto da prática sexual, máxime quando há prova pericial de violência física e elementos testemunhais convergentes.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador, condicionado à constatação de flagrante ilegalidade. Ausente essa situação, não há falar em concessão na espécie (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Pedido de habeas corpus de ofício indeferido.
Tese de julgamento:
1. A rediscussão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias, sob o pretexto de revaloração jurídica, permanece vedada no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando corroborada por prova testemunhal e pericial, é suficiente para sustentar a condenação.
3. A materialidade do estupro pode ser comprovada por elementos diversos do vestígio material direto de ato sexual, inclusive por exame que ateste violência física e por prova testemunhal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade pelo julgador, inexistente no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. A rediscussão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias, sob o pretexto de revaloração jurídica, permanece vedada no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando corroborada por prova testemunhal e pericial, é suficiente para sustentar a condenação.
3. A materialidade do estupro pode ser comprovada por elementos diversos do vestígio material direto de ato sexual, inclusive por exame que ateste violência física e por prova testemunhal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade pelo julgador, inexistente no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.