STJAgRg no HC 1.036.649
Prisão Preventiva: substituição por Prisão Domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Substituição por Prisão Domiciliar
- Mãe de Crianças Menor de 12 Anos
- Requisitos Legais Preenchidos
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de Crianças Menor de 12 Anos. Requisitos Legais Preenchidos. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, mãe de criança menor de 12 anos, por prisão domiciliar.
2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP e na legislação vigente (arts. 318-A e 318-B do CPP), que asseguram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.
3. O agravante alegou a existência de situação excepcionalíssima que justificaria a manutenção da prisão preventiva, apontando que os filhos da paciente estavam sob os cuidados da avó materna e não dependiam diretamente da mãe para sua subsistência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando os fundamentos apresentados pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. A legislação vigente (arts. 318-A e 318-B do CPP) e o entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP asseguram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.
6. No caso concreto, a agravada demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e não há elementos que indiquem a prática de crime com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
7. O fato de os filhos estarem sob os cuidados da avó materna não afasta o direito da mãe de dispensar os cuidados necessários aos filhos, sendo os benefícios dessa convivência prioritários em relação à necessidade de segregação cautelar.
8. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.
2. O fato de os filhos estarem sob os cuidados de terceiros não afasta o direito da mãe de dispensar os cuidados necessários aos filhos, sendo prioritário o benefício da convivência familiar em relação à segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.02.2018.
Tese
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.
2. O fato de os filhos estarem sob os cuidados de terceiros não afasta o direito da mãe de dispensar os cuidados necessários aos filhos, sendo prioritário o benefício da convivência familiar em relação à segregação cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.